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Artigo 28.ºRealização de leilões

Vigente desde: 11/08/2015
1 -Na venda em leilão deve ser facultado ao público o exame das coisas a leiloar pelo menos durante as duas horas que o antecedem.
2 -A venda é efetuada no dia e hora designados nos anúncios da venda, na presença da ASAE, à qual devem ser facultados os contratos relativos aos bens a leiloar, bem como o mapa com a relação dos bens a leiloar, contendo o número de contrato, o peso e o toque do metal precioso, quando estejam em causa artigos com metal precioso usado, o valor da avaliação e, ainda, espaços destinados ao registo do valor da venda e da identificação do comprador.
3 -A venda é pública, podendo licitar todos os interessados, incluindo o prestamista.
4 -O prestamista que licitar na venda quaisquer coisas dadas em penhor fica sujeito a observar todas as condições da venda, exceto quanto ao depósito do preço.
5 -O valor base de licitação das coisas em venda não pode ser inferior ao valor da avaliação.
6 -As coisas dadas em penhor são adjudicadas ao interessado que tiver feito o maior lance e mediante o depósito do respetivo valor.
7 -A inexistência de qualquer proposta aquisitiva determina que as coisas em causa sejam relegadas para outra venda em leilão, a realizar em data a anunciar de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo anterior.
8 -O disposto no número anterior não se aplica na falta de qualquer proposta aquisitiva em dois leilões consecutivos.
9 -A inobservância do presente artigo ou dos n.os 2 e 7 do artigo anterior determina que a ASAE suspenda a realização da venda em leilão e que a mesma seja adiada para outra data.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2015