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Artigo 8.ºAbertura de novos estabelecimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2017
1 -A abertura de novos estabelecimentos, por qualquer forma de representação comercial, por prestamista autorizado, fica sujeita à submissão de mera comunicação prévia, no «Balcão do empreendedor», a qual contém:
a)Os elementos referidos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;
b)Prova da atualização do capital seguro.
2 -Com a regular submissão da mera comunicação prévia é disponibilizado, no «Balcão do empreendedor», o comprovativo de comunicação de abertura do novo estabelecimento.
3 -O encerramento dos estabelecimentos fica sujeito a comunicação no «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2017

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2015 a 14/09/2017

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