Cada avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pode ter a seu cargo até três estabelecimentos, localizados no mesmo distrito, desde que assegure a avaliação de todos os bens desta natureza dados em penhor.
Artigo 9.º — Avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
RevogadoVigente desde: 01/11/2017
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Versão 1
Revogado desde 01/11/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)