Artigo 2.º
Escolha da entidade gestora
Redação registada como em vigor em 24/10/2019.
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1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, a gestão dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos referidos no artigo anterior é atribuída às seguintes empresas públicas, doravante entidades gestoras:
a) À Águas do Norte, S. A., no caso do aproveitamento do Azibo;
b) À Águas do Vale do Tejo, S. A., no caso do aproveitamento de Apartadura;
c) À Águas do Algarve, S. A., no caso do aproveitamento de Odeleite-Beliche.
2 - A concessão a atribuir compreende a gestão do empreendimento equiparado a fins múltiplos e corresponde unicamente à administração das infraestruturas hidráulicas e de outros bens e meios que constituam partes comuns às utilizações dos recursos hídricos, não se substituindo, no mais, aos direitos e obrigações dos utilizadores individuais, nem às atividades económicas por estes desenvolvidas.