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Artigo 2.ºEscolha da entidade gestora

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/07/2020
1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, a gestão dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos referidos no artigo anterior é atribuída às seguintes empresas públicas, doravante entidades gestoras:
a)À Águas do Norte, S. A., no caso do aproveitamento do Azibo;
b)À Águas do Vale do Tejo, S. A., no caso dos aproveitamentos de Apartadura e do Monte Novo;
c)À Águas do Algarve, S. A., no caso do aproveitamento de Odeleite-Beliche.
2 -A concessão a atribuir compreende a gestão do empreendimento equiparado a fins múltiplos e corresponde unicamente à administração das infraestruturas hidráulicas e de outros bens e meios que constituam partes comuns às utilizações dos recursos hídricos, não se substituindo, no mais, aos direitos e obrigações dos utilizadores individuais, nem às atividades económicas por estes desenvolvidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2020

Decreto-Lei n.º 42/2020 - 1.ª Série(20/07/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/10/2019 a 19/07/2020

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