Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11Subsídio por assistência de terceira pessoa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/08/2003
1 -O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes de situação de dependência que exija acompanhamento permanente de terceira pessoa dos deficientes, desde que os mesmos sejam titulares de prestações concedidas no âmbito deste diploma.
2 -A prestação referida no número anterior é regulada nos termos definidos para o regime geral de segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2003

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/05/1997 a 01/08/2003

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/1980 a 29/05/1997

Comparar com a versão em vigor