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Artigo 12(Prestações de apoio social)

Vigente desde: 27/05/1980
1 -Dentro das disponibilidades do equipamento social existente e a implementar, os beneficiários do esquema de prestações estabelecido neste diploma terão acesso a formas de protecção social em espécie, designadamente a residência em lares, frequência de centros de dia ou de convívio, serviços de ajuda domiciliária e outras, eventualmente a criar.
2 -As prestações de protecção social referidas no número anterior poderão ser comparticipadas pelos respectivos beneficiários com base em esquema a aprovar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/1980