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Artigo 11.ºRequerimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2004
1 - O processo conducente à atribuição da pensão inicia-se por requerimento do interessado ou de quem legalmente o represente, dirigido ao membro do Governo de que dependa ou dependia a pessoa a que respeitarem os factos justificativos da pensão e do qual conste:
a) Identificação completa (nome, data de nascimento, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade e número e data do bilhete de identidade e arquivo que o emitiu);
b) Morada e telefone;
c) Menção do tempo e demais circunstâncias da detenção.
2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) (Revogada).
b) Certificado do registo criminal do ex-prisioneiro, e ainda, no caso de falecimento deste, dos demais beneficiários;
c) Folha de matrícula ou documento equivalente do ex-prisioneiro de guerra;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de que o beneficiário não se encontra abrangido por nenhuma das situações previstas no artigo 7.º do presente diploma;
e) Prova de quaisquer outras circunstâncias alegadas, determinantes do direito à pensão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/07/2004

Decreto-Lei n.º 170/2004 - 1.ª Série(16/07/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/05/2001 a 15/07/2004

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