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Artigo 12.ºRequerimentos conjuntos

Vigente desde: 22/05/2001
Deverá ser apresentado apenas um requerimento quando:
a) O cônjuge sobrevivo ou aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil pedir a pensão para si e para os descendentes menores de 18 anos que se encontrem a seu cargo;
b) O tutor requerer a pensão relativamente a vários pupilos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2001