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Artigo 17.ºDistribuição de rendimentos

Vigente desde: 25/10/2019
1 -O Fundo pode proceder à distribuição, total ou parcial, dos rendimentos líquidos gerados, mediante proposta da sociedade gestora e aprovação do conselho geral.
2 -Os rendimentos líquidos gerados pelo Fundo são distribuídos pelos participantes na proporção das unidades do Fundo detidas no momento do pagamento destes rendimentos.
3 -Recebidos os rendimentos a que se refere o número anterior, a DGTF dá cumprimento ao disposto na legislação específica que regula a distribuição de rendimentos resultantes de rentabilização de imóveis afetos a determinada entidade, designadamente o previsto na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2019