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Artigo 18.ºAlienação de ativos

Vigente desde: 25/10/2019
1 -A alienação dos direitos respeitantes a imóveis do domínio privado, que constituem o ativo do Fundo, está sujeita a parecer favorável, vinculativo, do proprietário e da entidade afetatária.
2 -O proprietário e a entidade afetatária emitem o parecer na reunião do conselho geral convocada para a deliberação da alienação.
3 -Para os efeitos previstos no número anterior, os representantes do proprietário e da entidade afetatária devem estar presentes na reunião, munidos dos instrumentos de mandato necessários a vincular a entidade representada ou remeter, em tempo da reunião, parecer escrito com a respetiva pronúncia.
4 -A alienação dos ativos do Fundo deve ser precedida da avaliação realizada, no mínimo, por dois peritos avaliadores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, não podendo a data de referência da avaliação dos ativos ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transação.
5 -Os ativos que integram a carteira do Fundo não podem ser alienados por contrapartida inferior à média simples dos valores atribuídos pelos dois peritos avaliadores de imóveis.
6 -Caso os valores atribuídos pelos peritos avaliadores difiram entre si em mais de 20 %, por referência ao valor menor, o ativo em causa é novamente avaliado por um terceiro perito.
7 -Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imóvel é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.
8 -Os peritos avaliadores de imóveis utilizam os métodos de avaliação estabelecidos no Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários n.º 2/2015, de 17 de julho.

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Em vigor desde 25/10/2019