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Artigo 9.ºCompetência do conselho geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2024
Compete ao conselho geral:
a) Aprovar a política de investimento do Fundo;
b) Deliberar, após seleção feita pela sociedade gestora, sobre a integração no Fundo, através de entradas em espécie, de novos direitos sobre imóveis, do domínio privado ou abrangidos por regimes do domínio público, desde que os direitos a ingressar, e a sua forma de transmissão, sejam legalmente admissíveis e permitam o cumprimento dos objetivos do Fundo;
c) Aprovar a distribuição de rendimentos gerados, mediante proposta da sociedade gestora;
d) Deliberar sobre a alienação de quaisquer direitos sobre imóveis do domínio privado que integram o Fundo, após ter sido obtido o parecer ou pareceres, prévios e vinculativos, nos termos do artigo 18.º;
e) Deliberar sobre aumentos e reduções do capital do Fundo, sob proposta da sociedade gestora;
f) Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios da atividade do Fundo;
g) Designar o ROC do Fundo;
h) Aprovar a aplicação dos resultados do Fundo, sob proposta da sociedade gestora;
i) [Revogada.]
j) Alterar, suspender ou revogar quaisquer regulamentos ou contratos aprovados pela sociedade gestora e determinar a elaboração e sujeição à aprovação de quaisquer regulamentos que entenda serem convenientes para a gestão do fundo;
k) Aprovar a atribuição de direitos de exploração turística sobre os ativos do Fundo, sob proposta da sociedade gestora;
l) Exercer qualquer competência atribuída por lei, ato ou contrato, bem como praticar todos os atos que sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do Fundo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2024

Decreto-Lei n.º 66/2024 - 1.ª Série(08/10/2024)

Original

Versão 1

Em vigor de 23/12/2019 a 07/10/2024

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