Compete ao conselho geral:
a) Aprovar a política de investimento do Fundo;
b) Deliberar, após seleção feita pela sociedade gestora, sobre a integração no Fundo, através de entradas em espécie, de novos direitos sobre imóveis, do domínio privado ou abrangidos por regimes do domínio público, desde que os direitos a ingressar, e a sua forma de transmissão, sejam legalmente admissíveis e permitam o cumprimento dos objetivos do Fundo;
c) Aprovar a distribuição de rendimentos gerados, mediante proposta da sociedade gestora;
d) Deliberar sobre a alienação de quaisquer direitos sobre imóveis do domínio privado que integram o Fundo, após ter sido obtido o parecer ou pareceres, prévios e vinculativos, nos termos do artigo 18.º;
e) Deliberar sobre aumentos e reduções do capital do Fundo, sob proposta da sociedade gestora;
f) Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios da atividade do Fundo;
g) Designar o ROC do Fundo;
h) Aprovar a aplicação dos resultados do Fundo, sob proposta da sociedade gestora;
i) [Revogada.]
j) Alterar, suspender ou revogar quaisquer regulamentos ou contratos aprovados pela sociedade gestora e determinar a elaboração e sujeição à aprovação de quaisquer regulamentos que entenda serem convenientes para a gestão do fundo;
k) Aprovar a atribuição de direitos de exploração turística sobre os ativos do Fundo, sob proposta da sociedade gestora;
l) Exercer qualquer competência atribuída por lei, ato ou contrato, bem como praticar todos os atos que sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do Fundo.