Nos termos das regras respeitantes aos aumentos de capital, designadamente aos aumentos em espécie, podem integrar o Fundo direitos sobre imóveis através de qualquer forma legalmente admitida, desde que adequados à realização dos objetivos fixados no presente decreto-lei e ouvidos os membros do Governo com a direção ou a tutela das entidades utilizadoras dos imóveis.
Artigo 14.º — Afetação posterior de direitos sobre imóveis
RevogadoVigente desde: 13/10/2024
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Versão 1
Revogado desde 13/10/2024
Decreto-Lei n.º 66/2024 - 1.ª Série(08/10/2024)