1 - Os serviços competentes praticam, oficiosamente, os atos necessários à regularização matricial, registal e cadastral dos imóveis que integram, originária ou posteriormente, o ativo do Fundo, mediante simples comunicação escrita da sociedade gestora, nos termos do artigo 41.º-B do Código do Registo Predial.
2 - A regularização prevista no número anterior respeita à descrição ou à inscrição de imóveis, omissos ou incorretamente inscritos, ou à descrição nas matrizes, nos registos prediais ou cadastrais.
3 - No caso de aumento de capital do Fundo, por entradas em espécie, a comunicação da sociedade gestora prevista no n.º 1 é acompanhada dos documentos que comprovam os factos que se pretende registar.
4 - O Fundo está dispensado do trato sucessivo em relação aos imóveis não descritos no registo ou descritos sem inscrição em vigor que venham a integrar o seu ativo nos termos previstos no presente decreto-lei.
5 - O Fundo está ainda dispensado da apresentação de licenças de utilização para os atos que titulam a transmissão ou a constituição de direitos reais e de outras situações jurídicas sobre imóveis destinados a integrar o ativo do Fundo, ao abrigo do presente decreto-lei, incluindo no que respeita aos prédios identificados nos anexos II e III ao presente decreto-lei.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)