1 - O Fundo constitui um património autónomo, sem personalidade jurídica e com personalidade judiciária, que não responde pelas dívidas da sociedade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades.
2 - O Fundo tem a capacidade necessária para quaisquer relações jurídicas, como sujeito ativo ou passivo, respeitantes aos direitos sobre os imóveis que nele sejam integrados, incluindo os imóveis abrangidos por regimes do domínio público do Estado ou das autarquias locais, sendo representado pela sociedade gestora referida no artigo 10.º
3 - Inclui-se no disposto no número anterior a capacidade de o Fundo ser titular dos poderes correspondentes à qualidade de afetatário, concessionário ou, por qualquer meio, titular de quaisquer outros direitos relativos a imóveis abrangidos por regimes do domínio público, qualquer que seja a fonte da dominialidade.
4 - O Fundo não constitui um organismo de investimento coletivo, nos termos do regime geral dos organismos de investimento coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.