1 - A atribuição de direitos prevista no artigo anterior deve considerar os objetivos do Fundo e as políticas públicas de desenvolvimento regional e local, valorizando os seguintes critérios:
a) Exploração dos imóveis realizada por entidades com sede ou residência nos concelhos em que se localize o imóvel ou nos concelhos contíguos;
b) Criação de empregos locais;
c) Características sociais, ambientais e inovadoras para a sustentabilidade dos territórios;
d) Integração em redes de oferta de produtos e experiências nos territórios onde se inserem;
e) Outros aspetos que revelem impacto positivo nas localidades em que se situem os imóveis.
2 - Para efeitos da atribuição de direitos prevista no artigo anterior, podem ser agrupados vários imóveis, no mesmo município ou em municípios contíguos, para promover a criação de explorações integradas.