Artigo 6.º
Autorização do exercício
Redação registada como em vigor em 04/09/1996.
Esta redação foi substituída em 21/04/1998. Ver a versão consolidada
O exercício da profissão de enfermagem é condicionado pela obtenção de uma cédula profissional, a emitir pela Associação Profissional dos Enfermeiros.