O exercício da profissão de enfermagem é condicionado pela obtenção de uma cédula profissional, a emitir pela Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 6.º — Autorização do exercício
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/04/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1998
Decreto-Lei n.º 104/98 - 1.ª Série(21/04/1998)
Alterado