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Artigo 10.ºReceitas

RevogadoVigente desde: 01/02/2012
1 -O CEJUR dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O CEJUR dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)O produto da venda de serviços, nomeadamente decorrentes da utilização das bases de dados de informação legislativa ou outra;
b)O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pelo CEJUR;
c)As que resultem da organização de acções de formação;
d)Quaisquer outras que por lei, por contrato, ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 -O CEJUR possui capacidade editorial própria, podendo proceder à venda das publicações e dos trabalhos editados, assegurando os direitos editoriais correspondentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/02/2012

Decreto-Lei n.º 2/2012 - 1.ª Série(16/01/2012)