Artigo 6.º
Consultores e consultores principais
Redação registada como em vigor em 03/05/2007.
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Sem prejuízo do quadro de pessoal em regime de função pública, o CEJUR dispõe ainda de um quadro de consultores principais e de consultores cuja dotação é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo CEJUR e pela área das finanças.