Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida.
3 - Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
4 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.
5 - O preço de venda e o preço por unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referem-se ao preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar.
6 - Os géneros alimentícios comercializados nos hotéis, estabelecimentos similares e cantinas, desde que sejam consumidos no local da venda, são objecto de disposições especiais.
Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 'Preço de venda' um preço válido para uma determinada quantidade do género alimentício ou do produto não alimentar;
e) 'Preço por unidade de medida' o preço válido para uma quantidade de 1 kg ou de 1 l de género alimentício e de 1 kg, 1 l, 1 m, 1 m2, 1 m3 ou 1 t de produto não alimentar.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - A indicação do preço por unidade de medida a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º não é aplicável:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) [Antiga alínea l).]
i) [Antiga alínea m).]
j) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares quando o seu preço for idêntico ao preço de venda.
Artigo 5.º
[...]
1 - A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sem prejuízo da informação relativa a outras formas de pagamento, deve ser indicado sempre o preço a pronto pagamento.
Artigo 6.º
[...]
1 - A publicidade, sempre que mencione preços de bens ou serviços, deve respeitar as regras referidas no presente diploma e indicar de forma clara e perfeitamente visível o preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, incluindo taxas e impostos.
2 - A publicidade escrita ou impressa e os catálogos, quando mencionem o preço de venda dos géneros alimentares e produtos não alimentares referidos no n.º 1 do artigo 1.º, devem igualmente conter, nos mesmos termos do número anterior, a indicação do preço da unidade de medida, excepto se, por força do presente diploma, o género ou produto publicitado ou constante de catálogo estiver dispensado dessa informação.
3 - Para os efeitos do n.º 1, sempre que se justifique, pode o Governo, através de portaria, regulamentar a publicitação dos preços dos bens e serviços.
Artigo 10.º
Indicação do preço dos serviços
1 - Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor, sendo aplicável o n.º 5 do artigo 1.º
2 - Sempre que sejam numerosos os serviços propostos e existam condições muito diversas que não permitam uma afixação de preços perfeitamente clara, este documento pode ser substituído por um catálogo completo, restringindo-se neste caso a obrigação de afixação em cartaz prevista no número anterior à informação de que tal catálogo se encontra à disposição do público.
3 - Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado; havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas ser indicadas especificamente.
4 - Sem prejuízo da obrigação de indicação de preços dos serviços prevista no presente artigo, sempre que se justifique, pode o Governo estabelecer, por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas de defesa do consumidor, do comércio e do sector de actividade em causa, os termos em que essa obrigação deve ser cumprida no que respeita a serviços diferentes dos previstos no artigo anterior.
Artigo 11.º
[...]
1 - As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De 50000$00 a 750000$00 se o infractor for uma pessoa singular;
b) De 500000$00 a 6000000$00 se o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.
Artigo 12.º
[...]
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma e a instrução dos respectivos processos por contra-ordenações são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - ...
Artigo 13.º
Destino do montante das coimas
Do montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma serão destinados 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, revertendo o restante para o Estado.
Artigo 14.º
Aplicação às Regiões Autónomas
(Anterior artigo 13.º)
Artigo 15.º
Revogação
(Anterior artigo 14.º)
Artigo 16.º
Entrada em vigor
(Anterior artigo 15.º)»