1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, compete à ANAC conceder as derrogações à utilização de uma faixa horária de partida ATFM, bem como definir os procedimentos inerentes à concessão de tais derrogações.
2 -Os procedimentos mencionados no número anterior devem ser publicados na publicação de informação aeronáutica nacional, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012.