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Artigo 13.ºContraordenações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010

Vigente desde: 17/08/2015
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
a) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de garantir às restantes partes referidas no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, a disponibilização da função ATFM 24 horas por dia, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
b) O incumprimento, por parte da unidade ATS do aeroporto de partida, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, do dever de garantir que:
i) Se o voo está subordinado a uma faixa horária de partida ATFM, esta é incluída na autorização do controlo de tráfego aéreo;
ii) Os voos respeitam as faixas horárias de partida ATFM;
iii) Os voos que não respeitem a hora prevista de saída dos calços respetivos, tendo em conta a tolerância horária estabelecida, não recebam autorização de descolagem;
iv) Os voos cujo plano de voo tenha sido rejeitado ou suspenso não recebem autorização de descolagem.
c) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de estabelecer e publicar procedimentos ATFM de gestão de situações críticas, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
d) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de elaborar e manter um arquivo dos dados ATFM, mencionados no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, planos de voo, registos de exploração e dados contextuais pertinentes, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
e) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de realizar uma avaliação da segurança, que inclua a identificação dos perigos, bem como a avaliação e a diminuição dos riscos, antes da introdução de eventuais alterações significativas dos sistemas e procedimentos ATFM, incluindo a avaliação de um processo de gestão da segurança que trate de todo o ciclo de vida do sistema de gestão do tráfego aéreo, em violação do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
f) O incumprimento, pelas partes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, responsáveis por funções ATFM, do dever de elaborar e manter manuais de operações que contenham as instruções e as informações necessárias para permitir que o seu pessoal de operações aplique as disposições do mesmo Regulamento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo Regulamento.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) O planeamento, a coordenação e a execução das medidas de gestão do fluxo de tráfego aéreo, pelas partes a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em incumprimento das disposições da OACI previstas no anexo àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Regulamento;
b) Não dar prioridade, no âmbito da atribuição de faixas horárias de partida ATFM, aos voos em função da sua ordem de entrada prevista no local em que a medida ATFM se aplicar, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
c) A introdução no plano de voo, pelos operadores de aeronaves, de informação de indicadores destinados a obter uma derrogação à utilização de uma faixa horária de partida ATFM, sem terem obtido previamente a correspondente derrogação, concedida pela ANAC, em violação do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
d) O incumprimento, por parte da unidade ATFM local, dos deveres constantes das alíneas a), c), d), e), f) e h) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
e) O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de garantir que as medidas ATFM aplicadas aos aeroportos são coordenadas com a entidade gestora do aeroporto em causa, a fim de assegurar a eficiência do planeamento e utilização do aeroporto em benefício de todas as partes que participam nos processos ATFM, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
f) O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de facultar à unidade ATFM local os dados previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e as suas ulteriores atualizações, em violação do disposto nesse mesmo n.º 5 do artigo 6.º;
g) O incumprimento, pelos operadores, do dever de incorporar na operação de voo prevista, e de comunicar ao piloto, todas as medidas ATFM pertinentes e as alterações destas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
h) O incumprimento, pelos operadores, do dever de, antes do voo, prestar aos aeroportos de partida e de chegada as informações necessárias que permitam estabelecer uma correlação entre o código de identificação do voo constante do plano de voo e o código notificado para a faixa horária aeroportuária correspondente, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
i) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de comunicar aos coordenadores de faixas horárias aeroportuárias os casos de operação reiterada de serviços aéreos a horas significativamente diferentes das faixas horárias aeroportuárias atribuídas ou de utilização de faixas horárias de forma significativamente distinta da indicada no momento da atribuição, se tal prejudicar a ATFM, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
j) O incumprimento, por parte das unidades ATS e das entidades gestoras dos aeroportos, do dever de, na preparação para situações críticas, coordenar com os operadores afetados por tais situações a importância e o conteúdo dos procedimentos de emergência, incluindo eventuais alterações das regras de prioridade, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
k) O incumprimento, pelas unidades ATS, nos casos em que a taxa de cumprimento das faixas horárias de partida ATFM num aeroporto de partida for igual ou inferior a 80 % durante um ano, do dever de prestar informações pertinentes sobre o incumprimento das faixas horárias e sobre as medidas adotadas para garantir o respeito das faixas horárias de partida ATFM, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
l) O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de prestar informações pertinentes sobre eventuais incumprimentos das faixas horárias de partida ATFM, em caso de rejeição ou suspensão de um plano de voo e sobre as medidas adotadas para garantir o seu cumprimento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
m) A ausência de notificação à ANAC, por parte da unidade ATFM local, no caso de concessão de derrogações superiores a 0,6 % das partidas anuais, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
n) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de apresentar à unidade central ATFM, através da unidade ATFM local, um relatório sobre cada incumprimento de medidas ATFM, com indicação de pormenores sobre as circunstâncias que levaram à ausência de plano de voo ou a planos de voo múltiplos e as medidas adotadas para corrigir tal incumprimento, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
o) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de apresentar relatórios anuais indicativos da qualidade da ATFM, que incluam a informação prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto nesse mesmo n.º 1;
p) A conservação dos dados ATFM, pela unidade ATFM local, por período inferior a dois anos, em violação do disposto no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
q) A unidade ATFM local não colocar à disposição da Comissão, dos Estados-Membros, das unidades ATS, dos operadores, dos coordenadores e dos operadores aeroportuários, os dados ATFM, em violação do disposto nos segundo e terceiro parágrafos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
r) O incumprimento, pelas partes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, do dever de informar devidamente o seu pessoal, que participa nas atividades ATFM, sobre as disposições daquele Regulamento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Regulamento;
s) O incumprimento, pelas partes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, do dever de garantir que o seu pessoal, que participa nas atividades ATFM, é devidamente formado e qualificado para desempenhar as suas funções, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Regulamento;
t) O incumprimento, pelas partes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, responsáveis por funções ATFM, do dever de garantir que os manuais de operações são coerentes, acessíveis e atualizados e que a sua atualização e distribuição estão subordinadas a uma gestão adequada da qualidade e da configuração da documentação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo Regulamento;
u) O incumprimento, pelas partes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, responsáveis por funções ATFM, do dever de garantir que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais cumprem o disposto no mesmo Regulamento, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo Regulamento.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
a) Não estabelecer procedimentos coerentes de cooperação entre as partes que participam na função ATFM, as unidades ATS e as entidades que participam na gestão do espaço aéreo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
b) O incumprimento, por parte da unidade ATFM local, dos deveres constantes das alíneas b), g) e i) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
c) A ausência de coordenação, por parte das unidades ATS, com a unidade central ATFM, através da unidade ATFM local, quando tiver de ser aplicada uma medida ATFM, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
d) O incumprimento, por parte dos gabinetes de informação ATS, do dever de facilitar o intercâmbio de informações entre pilotos ou operadores e a unidade local ou a unidade central ATFM, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
e) O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de notificar a unidade central ATFM, através da unidade ATFM local, de todas as ocorrências que possam afetar a capacidade de controlo do tráfego aéreo ou a procura de tráfego aéreo, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
f) O incumprimento, pelo operador, do dever de providenciar a atualização ou o cancelamento do plano de voo, nos casos em que o mesmo foi suspenso em conformidade com a alínea h) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
g) O incumprimento, pelas entidades gestoras dos aeroportos, do dever de notificar a unidade central ATFM de todas as ocorrências que possam afetar a capacidade de controlo do tráfego aéreo ou a procura de tráfego aéreo, em violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
h) A recusa, por parte da unidade ATFM local, em facultar o plano de voo aprovado de um voo operado no aeroporto, antes que tal voo se realize, após pedido de um coordenador de faixas horárias aeroportuárias ou de uma entidade gestora de um aeroporto coordenado, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
i) O incumprimento, por parte dos coordenadores de faixas horárias aeroportuárias ou das entidades gestoras de aeroportos coordenados, do dever de providenciar o acesso aos planos de voo aprovados, facultados pela unidade central ATFM ou pela unidade ATFM local, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
j) A ausência de notificação ao operador, por parte da unidade ATFM local, em caso de incumprimento do disposto na alínea g) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do mesmo Regulamento.

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