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Artigo 15.ºAutoridade competente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2020
1 -A ANAC é a autoridade competente para efeitos do disposto no Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.030 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, compete à ANAC decidir sobre a imposição de requisitos de proficiência na língua portuguesa, por razões de segurança do órgão de controlo de tráfego aéreo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2020

Decreto-Lei n.º 83/2020 - 1.ª Série(06/10/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/08/2015 a 05/10/2020

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