1 -A ANAC é a autoridade competente para efeitos do disposto no n.º 55 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012.
2 -Para efeitos do disposto nos n.os 2.1. e 2.2. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, a autorização para a operação de balões livres não tripulados é emitida pela ANAC.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 2.4. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, a ANAC pode, através de regulamentação complementar, especificar condições adicionais de utilização e operação dos balões livres não tripulados.