1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
a) O início de um voo, por parte de um piloto comandante, sem previamente tomar conhecimento de todas as informações disponíveis adequadas para a operação prevista, que incluem, no caso de voos realizados longe da vizinhança de um aeródromo e dos voos IFR, a análise criteriosa dos boletins e previsões meteorológicas atualizadas, tendo em conta as necessidades de combustível e soluções alternativas caso o voo não possa ser concluído de acordo com o plano inicial, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.2010 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
b) A operação negligente ou imprudente de uma aeronave, por parte do piloto, de modo que possa pôr em perigo vidas humanas ou bens de terceiros, em violação do disposto na norma SERA.3101 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
c) O lançamento de objetos ou pulverizações das aeronaves, exceto quando enquadradas no âmbito do regime jurídico do trabalho aéreo ou tratando-se de alijamento de cargas em situação de emergência, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.3115 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
d) A realização de voos acrobáticos, em violação do disposto na norma SERA.3130 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
e) A realização de voos em formação, em violação do disposto na norma SERA.3135 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
f) A realização de voos em zonas proibidas ou restritas, em violação do disposto na norma SERA.3145 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
g) O incumprimento, no âmbito da operação de balões livres não tripulados, do dever de operar os mesmos de forma a minimizar os riscos para as pessoas, a propriedade e outras aeronaves, de acordo com o previsto no apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto na norma SERA.3140 do anexo ao mesmo Regulamento;
h) A operação de balões livres não tripulados sem autorização da ANAC, em violação do disposto no n.º 2.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
i) A operação de balões livres não tripulados, lançados no território de outros Estados, em território e espaço aéreo nacional sem autorização da ANAC, em violação do disposto no n.º 2.2. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
j) A operação de balões livres não tripulados de forma a que o impacto do balão ou de uma das suas partes, incluindo a sua carga útil, na superfície terrestre, crie riscos para pessoas e bens, em violação do disposto no n.º 2.5 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
k) A operação de balões livres não tripulados pesados em violação do disposto no n.º 3.4 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012.
l) O incumprimento do dever de ostentação das luzes anticolisão nas aeronaves em voo durante a noite, em violação do disposto no n.º 1) da alínea a) da norma SERA.3215 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
m) O incumprimento das normas aplicáveis ao voo no espaço aéreo das classes A a E, em violação do disposto nos n.os 1) a 5) da alínea a) da norma SERA.6001 e do disposto no apêndice 4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
n) O incumprimento, pelo piloto, do dever de declarar uma situação de perigo quando o nível de combustível seja mínimo, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.11012 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
o) O incumprimento, pelo piloto, do dever de cumprir os procedimentos previstos na norma SERA.11013 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016, sempre que se verifique uma situação de degradação do desempenho da aeronave;
p) O incumprimento, pelos serviços de tráfego aéreo, dos procedimentos da sua responsabilidade previstos na norma SERA.11013 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
q) O incumprimento do dever de utilização, durante o voo, do sistema anticolisão de bordo (ACAS) II, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.11014 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
r) O incumprimento, pelo piloto, dos procedimentos previstos em caso de aviso de resolução do ACAS, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.11014 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
s) O incumprimento, pelo piloto, do dever de utilizar o transponder SSR operacional durante todo o tempo de voo, quando o mesmo se encontrar instalado na aeronave, independentemente de se encontrar dentro ou fora do espaço aéreo em que é utilizado o SSR para efeitos de ATS, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.13001 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
t) O incumprimento das normas aplicáveis ao tratamento de mensagens, à ordem de prioridade no estabelecimento de comunicações e à transmissão das mensagens, em violação do disposto na norma SERA.14005 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
u) O incumprimento das regras aplicáveis à escuta de comunicações e horas de serviço, constantes da norma SERA.14080 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
v) O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado ou pelo primeiro órgão dos serviços de tráfego aéreo a acusar a receção da mensagem de perigo, em violação do disposto no n.º 2 da alínea b) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
w) O incumprimento da imposição de silêncio a todas as estações do serviço móvel dentro da área e a qualquer outra estação que perturbe o tráfego em perigo, em violação do n.º 3) da alínea b) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
x) O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado ou pelo primeiro órgão dos serviços de tráfego aéreo a acusar a receção da mensagem de urgência, em violação do disposto no n.º 2) da alínea c) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
y) O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado ou por outras estações que recebem uma mensagem de transportes médicos, em violação do disposto no n.º 5) da alínea c) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) O lançamento de objetos ou pulverizações das aeronaves em desconformidade com as indicações de informação, recomendação e ou autorização pertinente do órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.3115 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
b) O reboque de aeronaves ou de outros objetos em desconformidade com as indicações de informação, recomendação e ou autorização pertinente do órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, em violação do disposto na da alínea b) da norma SERA.3120 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
c) As descidas em paraquedas efetuadas em violação do disposto na norma SERA.3125 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
d) A operação de uma aeronave em proximidade excessiva de outra, criando risco de colisão, em violação do disposto na norma SERA.3205 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
e) O incumprimento, por parte do piloto de uma aeronave, do dever de cedência de passagem a outra aeronave cuja capacidade de manobra esteja comprometida, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
f) O incumprimento das regras de prevenção de colisões em casos de aproximação de frente, em violação do disposto no n.º 1) da alínea c) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
g) O incumprimento das regras de prevenção de colisões em casos de rotas convergentes, em violação do disposto no n.º 2) da alínea c) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
h) A violação das regras de ultrapassagem previstas no n.º 3) da alínea c) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
i) A violação das regras de cedência de passagem previstas nos n.os 4) e 5) da alínea c) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
j) A violação das regras relativas ao movimento de aeronaves, pessoas e veículos no solo, previstas na alínea d) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
k) (Revogada);
l) A realização de voos em condições de voo por instrumentos simulado, em violação do disposto na norma SERA.3220 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
m) A violação das regras relativas às operações na água, previstas na norma SERA.3230 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
n) O desempenho de funções de sinaleiro, em violação do disposto na alínea d) da norma SERA.3301 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
o) A violação do dever de apresentação de um plano de voo, nas situações e condições previstas na alínea b) da norma SERA.4001 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
p) A operação de aeronaves em voo VFR, em condições de visibilidade e distância às nuvens inferiores às previstas no quadro S5-1 constante da norma SERA.5001 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.5005 do mesmo Regulamento;
q) A descolagem ou a aterragem num aeródromo situado numa zona de controlo, bem como a entrada numa zona de tráfego ou circuito de tráfego de um aeródromo, por parte de aeronaves que efetuam voos VFR, se as condições meteorológicas nesse aeródromo forem inferiores aos mínimos previstos nos n.os 1) e 2) da alínea b) da norma SERA.5005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, com exceção das situações em que tais aeronaves têm autorização para o efeito dos serviços de controlo de tráfego aéreo;
r) A realização de voos VFR durante a noite, em violação do disposto na alínea c) da norma SERA.5005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
s) A realização de voos VFR a velocidades transónicas e supersónicas sem autorização da ANAC, bem como a realização dos mesmos voos acima do nível de voo 195, salvo se os mesmos se enquadrarem nas exceções previstas no n.º 2) da alínea d) da norma SERA.5005 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
t) A operação de uma aeronave como voo VFR, por parte do piloto, sobre zonas densamente povoadas de cidades, vilas ou aglomerações ou concentrações de pessoas ao ar livre, bem como noutros locais, abaixo das alturas definidas nos n.os 1) e 2) da alínea f) da norma SERA.5005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto nesta mesma alínea;
u) O incumprimento dos voos VFR, quando são operados no espaço aéreo das classes B, C e D, quando fazem parte do tráfego de aeródromo nos aeródromos controlados ou quando são operados como voos VFR especiais, do disposto na secção 8 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto na alínea h) da norma SERA.5005 do mesmo anexo;
v) A aterragem de uma aeronave, por parte do piloto, em local proibido e sinalizado com o sinal que consta da figura A1-2 do n.º 3.2.1.1 do apêndice 1 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
w) A realização de voos VFR especiais no interior de uma zona de controlo sem autorização prévia dos serviços ATC, em violação do disposto na norma SERA.5010 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
x) A operação de uma aeronave como voo IFR, por parte do piloto, a níveis inferiores aos estabelecidos pelo Estado cujo território é sobrevoado ou, caso não tenha sido estabelecida qualquer altitude mínima de voo, a operação de tais aeronaves sobre terreno elevado ou áreas montanhosas, ou sobre outros locais, abaixo dos níveis mínimos previstos nos n.os 1) e 2) da alínea b) da norma SERA.5015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
y) O incumprimento, no caso dos voos IFR operados no espaço aéreo controlado, do disposto na secção 8 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.5020 do mesmo anexo;
z) O incumprimento, por parte dos operadores das aeronaves, do dever de assegurar que todos os voos realizados no espaço aéreo designado como zona de equipamento transponder obrigatório dispõem e utilizam transponders SSR com capacidade para funcionar nos modos A e C ou no modo S, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.6005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
aa) O incumprimento, por parte do piloto-comandante de uma aeronave civil, no caso de interceção, do disposto nas alíneas b), c) e d) da norma SERA.11015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
bb) O incumprimento, por parte do piloto-comandante, do dever de comunicar as observações especiais de aeronave, bem como outras observações de aeronaves não de rotina, em violação do disposto nas normas SERA.12005 e SERA.12010 e na alínea a) da norma SERA.12015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
cc) O incumprimento, pelo piloto-comandante, do dever de transmitir as observações das aeronaves sob a forma de reportes em voo e de cumprir as especificações técnicas do apêndice 5, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.12015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
dd) O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de transmissão dos reportes de voo especiais e não de rotina, transmitidos pelas aeronaves, às outras aeronaves interessadas, ao centro de observação meteorológica aeronáutica associado e aos outros órgãos dos serviços de tráfego aéreo interessados, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.12020 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
ee) A operação de balões livres não tripulados no alto mar sem coordenação prévia com o ou os prestadores de serviços de navegação aérea, em violação do disposto no n.º 2.6 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
ff) A operação, sem autorização prévia do ou dos prestadores de serviços de navegação aérea, de balões livres não tripulados pesados a ou através de um nível inferior à altitude-pressão de 18.000 m (60.000 pés) em que haja céu com nuvens ou fenómenos de obscurecimento com mais de quatro octas de cobertura ou a visibilidade horizontal seja inferior a 8 km, em violação do disposto no n.º 3.1 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
gg) O lançamento de balões livres não tripulados, médios ou pesados, de tal forma que voem a altitudes inferiores a 300 m (1.000 pés) sobre áreas densamente povoadas de cidades, vilas ou aglomerações ou concentrações de pessoas ao ar livre não associadas à operação, em violação do disposto no n.º 3.2 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
hh) A operação de balões livres não tripulados pesados em violação do disposto no n.º 3.3 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
ii) A operação de balões livres não tripulados pesados em violação do disposto nos n.os 3.6 e 3.7 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
jj) O incumprimento do dever de acionamento dos dispositivos adequados de interrupção de voo dos balões livres não tripulados pesados, em violação do disposto no n.º 4.1 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
kk) O incumprimento do dever de notificação pré-voo ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, relativamente aos voos previstos de balões livres não tripulados médios ou pesados, em violação do disposto no n.º 5.1.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
ll) O incumprimento do dever de notificação do lançamento de um balão livre não tripulado médio ou pesado, em violação do disposto no n.º 5.2.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
mm) O incumprimento, por parte dos operadores de balões livres não tripulados pesados que operam a uma altitude-pressão inferior ou igual a 18.000 m (60.000 pés), do dever de controlar a respetiva trajetória de voo e de transmitir os reportes de posição requeridos pelos serviços de tráfego aéreo, em violação do disposto na primeira parte do n.º 6.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
nn) O incumprimento, por parte dos operadores de balões livres não tripulados pesados que voam a uma altitude-pressão superior a 18.000 m (60.000 pés), do dever de controlar a respetiva progressão do voo e de transmitir os reportes de posição requeridos pelos serviços de tráfego aéreo, em violação do disposto na primeira parte do n.º 6.2. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
oo) O incumprimento do dever de notificação imediata, previsto no n.º 6.3. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012.
pp) O incumprimento das normas aplicáveis ao voo no espaço aéreo das classes F e G, em violação do disposto nos n.os 6) e 7) da alínea a) da norma SERA.6001 e do disposto no apêndice 4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
qq) O incumprimento, pelo piloto, quando a aeronave tiver instalado equipamento operacional em modo C, do dever de operar continuamente este modo, salvo indicação em contrário do ATC, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.13010 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
rr) O incumprimento, pelos intervenientes em comunicações de voz, do dever de utilizar a fraseologia-padrão em todas as situações para as quais tenha sido especificada, em violação do disposto na norma SERA.14001 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
ss) A alteração do tipo de indicativo de chamada radiotelefónica durante o voo, exceto se tal ocorrer apenas temporariamente, a pedido de um órgão de controlo de tráfego aéreo e no interesse da segurança, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.14055 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
tt) O incumprimento, por parte do controlador de tráfego aéreo, do dever de não efetuar qualquer transmissão a uma aeronave durante a descolagem, durante a última parte da aproximação final ou durante a corrida de aterragem, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.14055 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
uu) O incumprimento, pelo piloto comandante de uma aeronave, das regras relativas à utilização da transmissão às cegas, constantes da norma SERA.14085 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
vv) O incumprimento, pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo, das regras aplicáveis à utilização da técnica de comunicação de retransmissão, constantes da norma SERA.14087 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
ww) O incumprimento dos procedimentos aplicáveis à cessação das comunicações de perigo, em violação do disposto no n.º 5) da alínea b) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
a) A violação das normas relativas às luzes regulamentares das aeronaves, previstas na norma SERA.3215 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, com exceção do disposto no n.º 1) da alínea a) da mesma norma;
b) O incumprimento, por parte do piloto de uma aeronave, com exceção dos balões, que opere num aeródromo ou na sua vizinhança, do dever de dar as voltas para a esquerda nas aproximações para aterragem ou após a descolagem, em violação do disposto na alínea c) da norma SERA.3225 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
c) O incumprimento, por parte do piloto de uma aeronave que opere num aeródromo ou na sua vizinhança, do dever de aterrar e descolar face ao vento, a menos que motivos de segurança, de configuração da pista ou condicionalismos de tráfego aéreo determinem que é preferível uma direção diferente, em violação do disposto na alínea d) da norma SERA.3225 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
d) A atuação, por parte de um piloto de uma aeronave, ao avistar ou receber qualquer dos sinais previstos no apêndice 1 ao anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, de forma diferente à interpretação do sinal dada naquele apêndice, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.3301 do anexo ao mesmo Regulamento, com exceção da violação à interpretação do sinal que consta da figura A1-2 do n.º 3.2.1.1 do mesmo apêndice 1;
e) A utilização dos sinais previstos no apêndice 1 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, para fim diferente daquele a que se destinam, bem como a utilização de outros sinais que com eles possam ser confundidos, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.3301 do anexo ao mesmo Regulamento;
f) A não utilização, por parte do sinaleiro, do colete refletor distintivo com identificação, em violação do disposto na alínea e) da norma SERA.3301 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
g) A não utilização, durante o dia, por parte de todo o pessoal de terra que desempenha funções de sinalização, de barras, raquetas ou luvas refletoras à luz do dia, em violação do disposto na primeira parte da alínea f) da norma SERA.3301 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
h) A não utilização, durante a noite ou em situações de baixa visibilidade, por parte de todo o pessoal de terra que desempenha funções de sinalização, de barras iluminadas, em violação do disposto na segunda parte da alínea f) da norma SERA.3301 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
i) O incumprimento, por parte do prestador de serviços de tráfego aéreo, do dever de fornecer aos pilotos a hora exata, salvo se forem adotadas medidas para que o piloto possa obter a hora exata através de outras fontes, em violação do disposto na alínea d) da norma SERA.3401 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
j) O incumprimento do tempo mínimo de antecedência relativo ao dever de apresentação de plano de voo, relativo a aeronave que deva atravessar fronteiras internacionais ou que beneficie de serviços de controlo de tráfego aéreo ou de serviços consultivos de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea d) da norma SERA.4001 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
k) O incumprimento do dever de comunicar, ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, todas as alterações a um plano de voo apresentado para um voo IFR ou para um voo VFR operado como voo controlado, incluindo as alterações relativas à autonomia de combustível ou ao número total de pessoas transportadas a bordo no momento da partida, em violação do disposto na norma SERA.4015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
l) O incumprimento das regras relativas ao encerramento de um plano de voo, em violação do disposto na norma SERA.4020 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
m) O incumprimento, no caso de voos VFR operados em áreas ou com destino a áreas designadas pela ANAC de acordo com o disposto nos n.os 3) e 4) da alínea b) da norma SERA.4001, do dever de manter uma escuta contínua das comunicações de voz ar-solo no canal de comunicação adequado dos serviços de tráfego aéreo que prestam serviços de informação de voo e, se necessário, transmitir-lhes a sua posição, em violação do disposto na alínea i) da norma SERA.5005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
n) A alteração de um voo operado de acordo com as regras de voo visual para as regras de voo por instrumentos, em violação do disposto na alínea j) da norma SERA.5005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
o) O incumprimento, pelo piloto de um voo VFR especial no interior de uma zona de controlo, existindo autorização prévia por parte dos serviços ATC, das condições adicionais previstas na alínea b) da norma SERA.5010 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
p) O incumprimento, pelo ATC, no âmbito da concessão de autorização para realização de voos VFR especiais no interior de uma zona de controlo, ou para entrar numa zona de tráfego de aeródromo ou circuito de um aeródromo, das condições adicionais previstas na alínea c) da norma SERA.5010 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
q) A alteração de um voo operado de acordo com as regras de voo por instrumentos para um voo operado de acordo com as regras de voo visual, em violação do disposto nos n.os 1), 2) e 3) da alínea c) da norma SERA.5015 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
r) O incumprimento, no caso de voos IFR operados fora do espaço aéreo controlado, mas em áreas, com destino a áreas ou ao longo de rotas designadas pela ANAC em conformidade com o disposto nos n.os 3) ou 4) da alínea b) da norma SERA.4001, do dever de manter-se em escuta das comunicações de voz ar-solo no canal de comunicações adequado e, se necessário, estabelecer comunicações bidirecionais com o órgão dos serviços de tráfego aéreo que presta serviços de informação de voo, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.5025 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
s) O incumprimento do dever de reporte de posição, conforme previsto, para os voos controlados, na norma SERA.8025 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, no caso de voos IFR realizados fora do espaço aéreo controlado e obrigados a manter a escuta das comunicações de voz ar-solo no canal de comunicações adequado e, se necessário, a estabelecer comunicações bidirecionais com o órgão dos serviços de tráfego aéreo que presta serviços de informação de voo, em violação do disposto na alínea c) da norma SERA.5025 do anexo ao mesmo Regulamento;
t) O incumprimento, no caso de voos VFR realizados em partes do espaço aéreo das classes E, F ou G e no caso de voos IFR realizados em partes do espaço aéreo das classes F ou G, designadas como zonas de equipamento rádio obrigatório (RMZ), salvo para cumprir disposições alternativas prescritas pelo prestador de serviços de navegação aérea, para esse espaço aéreo específico, do dever de manter escuta contínua às comunicações de voz ar-solo e, se necessário, estabelecer comunicações bidirecionais no canal de comunicações adequado, em violação do disposto no n.º 1) da alínea a) da norma SERA.6005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
u) O incumprimento, por parte dos pilotos, antes de entrarem numa RMZ, do dever de efetuarem, no canal de comunicações adequado, uma chamada inicial, que deve incluir a designação da estação que está a ser contactada, o indicativo de chamada, o tipo de aeronave, a posição, o nível de voo, as intenções do voo e outras informações determinadas pela ANAC, em violação do disposto no n.º 2) da alínea a) da norma SERA.6005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
v) A operação de balões livres não tripulados, equipados com antena suspensa, que requeiram uma força superior a 230 N para provocar a sua rotura em qualquer ponto, sem que a antena tenha bandeirolas ou galhardetes coloridos fixados a intervalos não superiores a 15 m, em violação do disposto no n.º 3.5 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
w) O incumprimento do prazo de antecedência mínima de sete dias aplicável à notificação pré-voo ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, relativamente aos voos previstos de balões livres não tripulados médios ou pesados, em violação do disposto no n.º 5.1.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
x) O incumprimento, na notificação do voo previsto, do dever de inclusão das informações requeridas pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, em violação do disposto no n.º 5.1.2. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
y) O incumprimento do dever de comunicação, ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, de qualquer alteração às informações de pré-lançamento notificadas em conformidade com o ponto 5.1.2 do apêndice 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016, em violação do disposto no n.º 5.1.3 do apêndice 2 do anexo do mesmo Regulamento;
z) A comunicação, ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, de alterações às informações de pré-lançamento notificadas em conformidade com o ponto 5.1.2 do apêndice 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016, com inobservância do prazo mínimo de seis horas de antecedência em relação à hora estimada de lançamento ou, em caso de investigação sobre perturbações solares ou cósmicas que envolvam um elemento de tempo crítico, com inobservância da antecedência mínima de 30 minutos relativamente à hora prevista de início da operação, em violação do disposto no n.º 5.1.3 do apêndice 2 do anexo do mesmo Regulamento;
aa) A notificação do lançamento de um balão livre não tripulado médio ou pesado não contendo todos os elementos previstos no n.º 5.2.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
bb) O incumprimento do dever de notificação imediata do cancelamento do voo previsto de um balão livre não tripulado médio ou pesado, em violação do disposto no n.º 5.3.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
cc) O incumprimento, por parte do operador de balão livre não tripulado pesado que opera a uma altitude-pressão inferior ou igual a 18.000 m (60.000 pés), do dever de comunicar, de duas em duas horas, a posição do mesmo balão livre, em violação do disposto na segunda parte do n.º 6.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
dd) O incumprimento, por parte do operador de balão livre não tripulado pesado que opera a uma altitude-pressão superior a 18.000 m (60.000 pés), do dever de comunicar a posição do respetivo balão livre de 24 em 24 horas, a menos que os serviços de tráfego aéreo tenham exigido reportes de posição a intervalos mais curtos, situação em que deve reportar a posição nos intervalos exigidos, em violação do disposto na segunda parte do n.º 6.2. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
ee) A violação do dever de transmissão, ao órgão ATS competente, uma hora antes do início da descida programada de um balão livre não tripulado pesado, das informações previstas no n.º 6.4. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
ff) O incumprimento, por parte do operador de balão livre não tripulado pesado, do dever de notificar o órgão dos serviços de tráfego aéreo competente da conclusão da operação do respetivo balão livre não tripulado pesado, em violação do disposto no n.º 6.5. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
gg) A utilização, pelo piloto, da função IDENT sem que tal tenha sido solicitado pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.13001 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
hh) O incumprimento, pelo piloto de uma aeronave equipada com o modo S que dispõe de uma funcionalidade de identificação de aeronave, do dever de garantir a transmissão da identificação da mesma conforme especificado na casa sete do plano de voo ou, caso não tenha sido preenchido qualquer plano de voo, a matrícula da aeronave, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.13015 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
ii) O incumprimento, pelo controlador de tráfego aéreo, dos procedimentos previstos nas alíneas b) e c) da norma SERA.13015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016, em caso de verificação de discrepâncias na identificação da aeronave;
jj) O incumprimento, pelo piloto, no caso de o transponder estar inoperacional e não poder ser posto em funcionamento antes da partida, do dever de cumprir os procedimentos previstos na alínea b) da norma SERA.13020 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
kk) O incumprimento das normas relativas à transmissão de números nas comunicações radiotelefónicas, em violação do disposto na norma SERA.14035 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
ll) O incumprimento das regras relativas aos procedimentos para estabelecimento de comunicações, constantes das alíneas b) e c) da norma SERA.14055 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
mm) O incumprimento das regras relativas à transferência de comunicações VHF, por parte do órgão dos serviços de tráfego aéreo competente ou por parte do piloto comandante da aeronave, consoante aplicável, constantes da norma SERA.14060 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
nn) O incumprimento, pelo piloto comandante da aeronave, dos procedimentos radiotelefónicos para mudança de canal de comunicações de voz ar-solo, constantes da norma SERA.14065 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
oo) O incumprimento, pelos intervenientes nas comunicações, das regras aplicáveis ao estabelecimento de comunicações, constantes da norma SERA.14075 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
pp) O incumprimento, pelo controlador que presta o serviço consultivo de tráfego aéreo, dos procedimentos de comunicação específicos previstos na alínea b) da norma SERA.14090 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
qq) O incumprimento, pelos intervenientes nas comunicações, dos procedimentos aplicáveis à indicação da categoria de turbulência de rasto forte, constantes da alínea c) da norma SERA.14090 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016.