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Artigo 23.º

Vigente desde: 17/08/2015
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu.
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
a) A realização, por parte de um operador, de operações com uma aeronave acima do FL 195 sem que os equipamentos de radiocomunicações da aeronave tenham capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
b) A realização, a partir de 1 de janeiro de 2018, por parte de um operador, de operações com uma aeronave no espaço aéreo em que são exigidos a bordo equipamentos de radiocomunicações, sem que esses equipamentos tenham capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, com exceção das situações em que tais equipamentos se destinam a operar exclusivamente em uma ou mais atribuições de frequências que permaneçam com espaçamento de canais de 25 kHz;
c) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os seus sistemas de comunicações de voz com o espaçamento de canais de 8,33 kHz permitem efetuar comunicações de voz aceitáveis do ponto de vista operacional entre os controladores e os pilotos na zona de cobertura operacional especificada, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
d) A introdução de alterações aos sistemas existentes referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, ou a introdução de novos sistemas, sem a realização prévia de uma avaliação da segurança, incluindo a identificação de perigos e a avaliação e mitigação dos riscos, em violação do disposto na primeira parte do artigo 10.º do mesmo Regulamento;
e) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de elaborar e conservar manuais de operações com as instruções e informações necessárias para que o pessoal relevante possa dar cumprimento ao disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Regulamento.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores ou de outros utilizadores ou proprietários de equipamentos de radiocomunicações, do dever de assegurar que, a partir de 17 de novembro de 2013, todos os equipamentos colocados em serviço têm a capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, bem como do dever de assegurar que tais equipamentos podem ser sintonizados para canais com espaçamento de 25 kHz, em violação do disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
b) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores ou de outros utilizadores ou proprietários de equipamentos de radiocomunicações, do dever de assegurar que, a partir de 17 de novembro de 2013, todos os equipamentos existentes e ao serviço, têm a capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz em caso de serem objeto de modernização, bem como do dever de assegurar que tais equipamentos podem ser sintonizados para canais com espaçamento de 25 kHz, em violação do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
c) O incumprimento, por parte dos utilizadores ou proprietários de equipamentos de radiocomunicações no solo com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, do dever de assegurar que o desempenho desses equipamentos, bem como dos componentes dos emissores/recetores no solo, cumpre as normas da OACI previstas no n.º 1 do anexo II ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
d) O incumprimento, por parte dos utilizadores ou proprietários de equipamentos de radiocomunicações de aeronaves com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, do dever de assegurar que o desempenho desses equipamentos cumpre as normas da OACI previstas no n.º 2 do anexo II ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
e) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de aplicar nos seus sistemas de processamento de dados de voo, os procedimentos de comunicação e de coordenação inicial nos termos do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
f) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores ou de outros utilizadores de equipamentos de radiocomunicações, do dever de assegurar que os procedimentos aplicados nas comunicações de voz ar-solo cumprem as disposições da OACI previstas no n.º 3 do anexo II ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Regulamento;
g) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que as cartas de acordo entre órgãos ATS especificam os procedimentos aplicáveis às aeronaves que dispõem, ou não, de equipamentos de radiocomunicações com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
h) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que as aeronaves do Estado que não dispõem de equipamentos de radiocomunicações com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz podem ser admitidas, desde que possam ser tratadas em segurança dentro dos limites de capacidade do sistema de gestão do tráfego aéreo nas atribuições de frequências UHF ou com espaçamento de canais de 25 kHz, em violação do disposto no n.º 12 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
i) A realização das avaliações de segurança sem que tenham sido tidos em conta, no mínimo, os requisitos previstos no anexo III ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, em violação do disposto na segunda parte do artigo 10.º do mesmo Regulamento;
j) A emissão, por parte dos fabricantes de componentes dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, de uma declaração CE de conformidade ou adequação para utilização, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem avaliar previamente a conformidade ou adequação para utilização desses componentes de acordo com os requisitos previstos na parte A do anexo IV àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do mesmo Regulamento;
k) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que possam demonstrar ou tenham demonstrado junto da ANAC que satisfazem as condições previstas no anexo V ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, do dever de procederem à verificação dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º daquele Regulamento, de acordo com os requisitos previstos na parte C do seu anexo IV, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
l) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que não possam demonstrar à ANAC que satisfazem as condições previstas no anexo V ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, do dever de subcontratar a verificação dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º daquele Regulamento, a um organismo notificado, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
m) O incumprimento, por parte de um organismo notificado, do dever de efetuar a verificação dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, de acordo com os requisitos previstos na parte D do anexo IV àquele Regulamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
n) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os manuais de operações estão disponíveis e são atualizados e que a sua atualização e distribuição são objeto de uma gestão adequada de qualidade e de documentação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
o) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão em conformidade com o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Regulamento;
p) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de assegurar que o pessoal que opera equipamentos de radiocomunicações é devidamente informado sobre o Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, que adquiriu formação adequada para operar esses equipamentos e que, sempre que possível, as instruções estão disponíveis na cabina de pilotagem, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do mesmo Regulamento.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
a) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores ou de outros utilizadores de equipamentos de radiocomunicações, do dever de assegurar que, para identificar o canal de transmissão de comunicações de radiotelefonia, são usados os seis dígitos do designador numérico, ou, quando os quinto e sexto dígitos forem zero, são usados os quatro primeiros dígitos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
b) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de assegurar que a letra Y é inserida no ponto 10 do plano de voo das aeronaves que dispõem de equipamentos de radiocomunicações com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
c) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de assegurar, quando sejam planeados voos no espaço aéreo em que são exigidos a bordo equipamentos de radiocomunicações com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, que o plano de voo das aeronaves que não dispõem desses equipamentos, mas às quais tenha sido concedida isenção da obrigação de dispor desses equipamentos, inclui o indicador adequado, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
d) O incumprimento, por parte do operador, do dever de enviar uma mensagem de alteração ao IFPS, com o indicador adequado inserido no ponto pertinente, no caso de alteração do estatuto de um voo no que respeita à capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
e) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de comunicar anualmente à ANAC os seus planos para o tratamento das aeronaves do Estado que não dispõem de equipamentos de radiocomunicações com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, em violação do disposto no n.º 14 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013.

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