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Artigo 24.º

RevogadoVigente desde: 05/11/2020
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
a) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de facilitar as inspeções e vistorias, incluindo visitas ao local, efetuadas pela Comissão e pela ANAC, por uma entidade qualificada que atue em nome destas, ou pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013;
b) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores de aeroportos, dos coordenadores de aeroportos e das transportadoras aéreas, do dever de comunicar os dados previstos no anexo V ao Regulamento de Execução (UE) n.º 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, em conformidade com as prescrições desse mesmo anexo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do mesmo Regulamento.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de apresentar à ANAC os seus planos de atividades, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013;
b) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores de aeroportos, dos coordenadores de aeroportos e das transportadoras aéreas, do dever de assegurar a qualidade, a validação e a transmissão atempada dos dados, bem como do dever de fornecer comprovativos dos seus controlos de qualidade e processos de validação e de fornecer explicações em resposta a pedidos específicos da Comissão relacionados com a qualidade dos dados, incluindo planos de ação para melhorar a qualidade destes, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/11/2020

Decreto-Lei n.º 83/2020 - 1.ª Série(06/10/2020)