Para efeitos da aplicação do disposto no presente capítulo, todas as entidades e autoridades públicas nacionais do setor da aviação civil, nomeadamente as referidas no artigo 31.º e, bem assim, todas as entidades privadas e as autoridades policiais ou com poderes de autoridade que exerçam a sua atividade nos aeroportos onde seja executada a recusa de prestação de serviços, devem prestar ao prestador de serviços de navegação aérea a colaboração que se mostrar necessária para efetivar a recusa de prestação de serviços, praticando com caráter de urgência, oficiosamente ou a pedido do prestador de serviços de navegação aérea, todos os atos, formalidades e diligências que forem adequados para esse fim.
Artigo 33.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015