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Artigo 35.ºProcessamento das contraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2020
1 -Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Compete ao GAMA instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matéria de meteorologia aeronáutica civil previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar, aplicando-se o regime das contraordenações aeronáuticas civis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2020

Decreto-Lei n.º 83/2020 - 1.ª Série(06/10/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/08/2015 a 05/10/2020

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