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Artigo 16.º

RevogadoVersão 5Vigente desde: 28/10/2003
1 -O incumprimento dos contratos celebrados com o INH ou a falta de prova, perante este, da realização do registo da inalienabilidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º até 12 meses a contar da data de início do respectivo prazo, salvo quando se comprove que essa falta não é imputável ao beneficiário, determina o reembolso imediato das comparticipações e bonificações concedidas pelo INH, acrescidas de juros à taxa de mora ao Estado, desde a data da respectiva disponibilização, sem prejuízo de outras sanções contratual ou legalmente aplicáveis.
2 -Nos casos previstos no número anterior, os créditos do INH gozam de privilégio creditório imobiliário sobre os prédios e fracções autónomas por ele financiados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Revogado desde 28/10/2003

Alterado

Versão 4

Em vigor de 04/01/2001 a 27/10/2003

Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/08/1996 a 03/01/2001

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/05/1995 a 28/08/1996

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/05/1993 a 08/05/1995