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Artigo 6.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/10/2003
1 -Podem ser objecto de financiamento ao abrigo do Programa:
a)O preço de aquisição de habitações, bem como das partes acessórias destinadas a garagem ou lugar de estacionamento e a arrecadação ou arrumos que constituam parte integrante ou estejam afectas ao uso exclusivo da fracção autónoma habitacional;
b)O preço de aquisição, pelos municípios, no todo ou em parte, de empreendimentos habitacionais de custos controlados, construídos ou em construção, incluindo os espaços destinados a equipamento social, de carácter cultural, recreativo e desportivo, quando a respectiva aquisição se justifique por razões sociais e ou urbanísticas;
c)O custo de aquisição e de infra-estruturação dos terrenos, bem como o custo de construção de empreendimentos promovidos em regime de habitação de custos controlados, incluindo espaços destinados a equipamento social nos termos e condições previstos na segunda parte da alínea anterior;
d)O custo das obras de recuperação de fogos ou de prédios devolutos de que os beneficiários sejam proprietários;
e)O preço de aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios devolutos degradados e o custo da respectiva recuperação.
2 -Cabe à administração central, através do INH, disponibilizar, sob a forma de comparticipação a fundo perdido, até 50% dos custos ou preços indicados no número anterior.
3 -O INH, directamente ou através de uma instituição de crédito, nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 150-A/91, de 22 de Abril, pode financiar, sob a forma de empréstimo bonificado, a parte não comparticipada dos referidos custos ou preços.
4 -As condições dos empréstimos a que se refere o número anterior são as estabelecidas na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril.
5 -Para além do disposto no n.º 6 do artigo 9.º, podem ser concedidos adiantamentos dos financiamentos até 30% dos custos das obras de recuperação e, nos casos de aquisição, até 30% dos preços de aquisição, neste caso para financiar o pagamento de quantias a título de sinal ou princípio de pagamento.
6 -Para efeito do disposto no presente diploma, considera-se equipamento social as áreas construídas do empreendimento, integradas nos edifícios habitacionais ou constituindo edifício autónomo, destinadas a fins culturais, assistenciais, desportivos e recreativos e de utilização colectiva dos moradores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/10/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/05/1993 a 27/10/2003