1 - Às sociedades gestoras é especialmente vedado:
a) Conceder crédito sob qualquer forma;
b) Prestar garantias;
c) Aceitar depósitos;
d) Adquirir por conta própria valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção de títulos de dívida pública emitidos ou garantidos por Estados Membros da OCDE;
e) Fazer parte dos órgãos de administração ou fiscalização de outras sociedades;
f) Adquirir imóveis para além do limite dos seus fundos próprios;
g) Contrair empréstimos, excepto para aquisição de bens imóveis ou equipamentos necessários à sua instalação e funcionamento até ao limite máximo de 10% dos fundos próprios.
2 - As sociedades gestoras não podem adquirir para os seus clientes:
a) Valores emitidos ou detidos por entidades que pertençam aos órgãos sociais das sociedades gestoras ou que possuam mais de 10% do capital social destas;
b) Valores emitidos ou detidos por entidades em cujo capital social participem em percentagem superior a 10%, ou de cujos órgãos sociais façam parte um ou vários membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras, em nome próprio ou em representação de outrem, e os seus cônjuges e parentes ou afins do 1.º grau.
3 - Os valores mencionados no número anterior poderão ser adquiridos pelas sociedades gestoras para os seus clientes desde que autorizados por escrito por estes últimos.