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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 163/94

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Artigo 1.ºRevogado

Objecto

1 - As sociedades gestoras de patrimónios, adiante designadas abreviadamente por sociedades gestoras, são sociedades anónimas que têm por objecto exclusivo o exercício da actividade de administração de conjuntos de bens, que se designam por carteiras para os efeitos do presente diploma, pertencentes a terceiros.
2 - Para além da actividade referida no número anterior as sociedades gestoras poderão ainda prestar serviços de consultoria em matéria de investimentos.
3 - A gestão de carteiras é exercida com base em mandato escrito, celebrado entre as sociedades gestoras e os respectivos clientes, que deverá especificar as condições, os limites e o grau de discricionariedade dos actos na mesma compreendidos.
4 - As sociedades gestoras remeterão à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, previamente à sua utilização, os modelos de contratos tipo que pretendam utilizar no exercício da sua actividade.
Artigo 6.ºRevogado

Operações de conta alheia

No desenvolvimento da sua actividade as sociedades gestoras podem realizar as seguintes operações:
a) Subscrição, aquisição ou alienação de quaisquer valores mobiliários, unidades de participação em fundos de investimento, certificados de depósito, bilhetes do Tesouro e títulos de dívida de curto prazo regulados pelo Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, em moeda nacional ou estrangeira, com observância das disposições legais aplicáveis a cada uma destas operações;
b) Aquisição, oneração ou alienação de direitos reais sobre bens imóveis, metais preciosos e mercadorias transacionadas em bolsas de valores;
c) Celebração de contratos de opções, futuros e de outros instrumentos financeiros derivados, bem como de instrumentos do mercado monetário e cambial, para cobertura de riscos de câmbio, de taxa de juro ou outros riscos financeiros, das carteiras por elas geridas.