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Versão histórica — texto em vigor a 05/08/1992.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 164/92

Ver no Diário da República
1 - Os emolumentos das escrituras e dos actos de registo respeitantes à aquisição e à hipoteca de prédios ou fracções autónomas adquiridos ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado são reduzidos a 25% do montante previsto na lei.
2 - A redução a que se refere o número anterior é cumulável com a isenção prevista no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.
3 - É isenta de emolumentos a escritura de fiança prestada para aquisição de prédios ou fracções autónomas ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado.
1 -A isenção e a redução de emolumentos concedidas pelo presente diploma com respeito a quaisquer actos notariais e de registo não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos objecto da isenção ou redução.
2 -Exceptuam-se do regime previsto no número anterior as isenções relativas a actos pedidos exclusivamente no interesse do Estado ou das autarquias locais.