1 -A autoridade portuária pode isentar do cumprimento do disposto no artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 13.º os navios que efectuem serviços regulares frequentes em determinado porto da sua rota, se houver provas suficientes da existência de disposições para assegurar a entrega dos resíduos nele gerados e o respectivo pagamento de taxas.
2 -A autoridade portuária, no âmbito da sua jurisdição, deve informar o IPTM, anualmente, das isenções concedidas ao abrigo do número anterior.
3 -Compete ao IPTM remeter à Comissão Europeia a informação recebida das autoridades portuárias.