1 -A autoridade portuária deve assegurar que os comandantes, operadores dos meios portuários de recepção e outros interessados sejam devidamente informados das prescrições que lhes são aplicáveis nos termos do presente diploma e cumpram tais prescrições.
2 -A autoridade portuária deve assegurar que as formalidades associadas à utilização dos meios portuários de recepção sejam simples e rápidas, a fim de incentivar os comandantes à sua utilização e evitar atrasos indevidos aos navios.
3 -Os prejuízos causados pelos atrasos indevidos na entrega ou na recepção de resíduos gerados em navios ou resíduos de carga são indemnizáveis.
4 -A entrega de resíduos gerados em navios e de resíduos de carga é considerada introdução em livre prática na acepção do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o código aduaneiro comunitário, podendo as autoridades aduaneiras dispensar a entrega da declaração sumária de acordo com o disposto no artigo 45.º do referido código.
5 -A autoridade portuária deve fiscalizar a recepção e descarga dos respectivos resíduos no porto e criar procedimentos que permitam receber reclamações relativas a alegadas insuficiências dos meios portuários de recepção.
6 -A autoridade portuária deve informar o IPTM das reclamações referidas no número anterior, para conhecimento da Comissão Europeia.
7 -Compete ao IPTM prestar à Comissão Europeia a colaboração requerida para o cumprimento da Directiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa às instalações dos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.