1 -A prestação de serviço docente no estrangeiro efectuada em regime de contrato deve observar os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/96, de 7 de Maio, 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, e 229/2005, de 29 de Dezembro, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente.
2 -Aos contratos previstos no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente.