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Artigo 24.ºDuração e horário de trabalho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2009
1 -O pessoal docente está sujeito à prestação de 35 horas semanais de serviço.
2 -O horário semanal dos docentes integra a componente lectiva e a componente não lectiva, desenvolvendo-se, por regra, em cinco dias de trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2009

Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2006 a 27/07/2009

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