1 -O pessoal docente está sujeito à prestação de 35 horas semanais de serviço.
2 -O horário semanal dos docentes integra a componente lectiva e a componente não lectiva, desenvolvendo-se, por regra, em cinco dias de trabalho.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2009
Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)