1 - A componente lectiva do horário dos professores corresponde ao número de horas leccionadas, compreendendo o exercício das seguintes funções:
a) A docência nos cursos de língua portuguesa, em qualquer das modalidades consignadas no presente decreto-lei;
b) A alfabetização, em português, de jovens e adultos;
c) O apoio a alunos que estudam português na modalidade de ensino à distância ou para se submeter a exame de português no sistema de ensino do país de acolhimento;
d) O apoio à integração escolar de alunos recém-chegados de Portugal;
e) A actividade lectiva ou o trabalho directo com alunos no âmbito de acções de difusão da cultura e língua portuguesas.
2 - A componente lectiva do horário dos leitores de língua e cultura portuguesas corresponde ao número de horas leccionadas, compreendendo o exercício das seguintes funções:
a) A docência das disciplinas das áreas de língua e cultura portuguesas;
b) A difusão de informação e o intercâmbio de conhecimentos e experiências no âmbito das matérias leccionadas;
c) O apoio aos alunos na realização de actividades científicas e culturais e respectiva avaliação, em conformidade com os procedimentos fixados pelas autoridades académicas competentes;
d) A tutoria dos cursos de ensino à distância promovidos pelo Camões, I. P.