- 1 -A componente letiva do pessoal docente é a seguinte:
- a)Professor: de vinte e duas a vinte e cinco horas semanais;
- b)Leitor: de dezasseis a dezoito horas semanais.
- 2 -Ao pessoal docente pode ser atribuída pelo coordenador, para efeito de completação do respectivo horário lectivo:
- a)No caso dos professores:
- i)A docência de outros níveis ou ciclos de ensino não superior, distintos daqueles que estejam a leccionar, desde que sejam possuidores de habilitação profissional para esse efeito;
- ii)A responsabilidade pela docência em outros cursos promovidos pelo Camões, I. P., ou pela missão diplomática ou consular;
- iii)Atividades de natureza pedagógica e de apoio à comunidade;
- iv)Funções de apoio ou formação de docentes e alunos.
- b)No caso dos leitores:
- i)A prestação de serviço lectivo em instituição diferente daquela em que foi colocado na mesma zona geográfica;
- ii)A responsabilidade pela docência em outros cursos promovidos pelo Camões, I. P., ou pela missão diplomática ou consular;
- iii)O exercício de funções de apoio e formação a docentes e alunos do mesmo ou de outros níveis de ensino.
- a)No caso dos professores:
- 3 -Quando se mostre manifestamente impossível atribuir horários lectivos completos a professores em regime de monodocência, de acordo com a duração prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, ou a completação prevista no número anterior, pode considerar-se como horário lectivo completo o que tenha pelo menos vinte e duas horas.
- 4 -Quando a organização dos horários cabe às entidades do país de acolhimento, o número de horas semanais da componente lectiva é fixado de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.
- 5 -A componente lectiva do docente do ensino português no estrangeiro pode ser reduzida atendendo à distância entre os locais dos cursos, caso os docentes leccionem em mais de um local, às dificuldades de acesso, morosidade do percurso e disponibilidade de espaços escolares, sempre mediante proposta fundamentada do respectivo coordenador e homologada pelo presidente do Camões, I. P.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -O docente não pode prestar diariamente mais de cinco horas lectivas consecutivas.
Artigo 25.º — Componente lectiva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2012
Decreto-Lei n.º 234/2012 - 1.ª Série(30/10/2012)
Original