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Artigo 27.º-BFaltas

AditadoVigente desde: 28/07/2009
1 -Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar para exercer as suas funções.
2 -É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado distribuído ao docente.
3 -As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no número anterior.
4 -É considerada falta de um dia a ausência:
a)Ao serviço de exames;
b)A reuniões de avaliação dos alunos.
5 -A ausência do docente a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta a dois tempos lectivos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2009

Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)