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Artigo 33.ºNão supletividade dos concursos

RevogadoVigente desde: 28/07/2009
Os concursos referidos nos artigos anteriores situam-se no mesmo plano de recrutamento de docentes para o ensino português no estrangeiro, cabendo ao ministro com a tutela da organização do ensino português no estrangeiro decidir qual ou quais dos concursos são abertos, o seu momento, sem prejuízo da sua anualidade, e por que ordem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/07/2009

Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)