1 -O Camões, I. P., suporta o custo da viagem do docente no início e no fim da comissão de serviço, bem como as despesas de transporte de bagagem, nas condições fixadas no decreto regulamentar previsto no artigo anterior.
2 -No caso de utilizar transporte próprio, o docente tem direito a receber o montante correspondente ao custo de uma viagem de avião, em classe económica, entre o aeroporto internacional da sua área de residência e a cidade mais próxima da escola, instituição ou organismo de destino.
3 -Em caso de cessação da comissão de serviço por iniciativa do docente antes do final do ano lectivo, este deve suportar os custos de viagem e de transporte de bagagem.
4 -Constituem encargo do Camões, I. P., as despesas com transportes e estada dos docentes que prestem serviço, em regime de acumulação, nos termos previstos no presente decreto-lei.