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Artigo 36.º-AProtecção no desemprego

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/10/2012
1 -Durante o período de concessão das prestações de desemprego, para além dos deveres previstos no respectivo regime, os beneficiários têm os seguintes deveres perante o Camões, I. P.:
a)Ser opositor aos procedimentos de recrutamento do pessoal docente;
b)Aceitar, fazendo uso das suas habilitações, emprego docente no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do concelho que abranja a sua residência ou da área consular onde exerceu funções;

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2012

Aditado

Versão 1

Em vigor de 28/07/2009 a 29/10/2012

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