Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.ºRegime transitório

RevogadoVigente desde: 12/08/2006
1 -O serviço docente que haja sido prestado ao abrigo de protocolos em que o Estado Português seja parte conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes no ensino público.
2 -Os concursos abertos para o recrutamento de docentes para o ano lectivo de 2006-2007 nas áreas consulares e coordenações de ensino ao abrigo dos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro, e do Decreto Regulamentar n.º 4-A/98, de 6 de Abril, consideram-se realizados nos termos do presente decreto-lei, sendo-lhes aplicável todas as suas regras, nomeadamente a do regime da prestação de serviço, a das remunerações e a da protecção social, e as disposições aplicáveis aos professores dos quadros.
3 -Em caso de alteração do regime contratual referido no artigo 21.º da qual resulte a necessidade de celebração de novos contratos pelos docentes recrutados para o ano lectivo de 2006-2007, tais contratos, ainda que de diferente natureza, serão considerados como renovações, sem dispensa do cumprimento dos requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 20.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 12/08/2006

Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)