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Artigo 38.ºEncargos

RevogadoVigente desde: 12/08/2006
Os encargos relativos às atribuições em matéria da organização do ensino português no estrangeiro que transitem entre ministérios continuarão a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas, nos termos a definir por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 12/08/2006

Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)