Os encargos relativos às atribuições em matéria da organização do ensino português no estrangeiro que transitem entre ministérios continuarão a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas, nos termos a definir por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação.
Artigo 38.º — Encargos
RevogadoVigente desde: 12/08/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 12/08/2006
Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)