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Artigo 40.ºEstruturas de coordenação actuais

RevogadoVigente desde: 12/08/2006
Até à designação de novos coordenadores, nos termos do presente decreto-lei, os actuais coordenadores e delegados de coordenação nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/99, de 29 de Janeiro, mantêm-se em funções, conservando o estatuto, a categoria e as remunerações e abonos a que têm direito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 12/08/2006

Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)