Até à designação de novos coordenadores, nos termos do presente decreto-lei, os actuais coordenadores e delegados de coordenação nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/99, de 29 de Janeiro, mantêm-se em funções, conservando o estatuto, a categoria e as remunerações e abonos a que têm direito.
Artigo 40.º — Estruturas de coordenação actuais
RevogadoVigente desde: 12/08/2006
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Versão 1
Revogado desde 12/08/2006
Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)