A rede de cursos do ensino português no estrangeiro referidos no n.º 1 do artigo 5.º é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, publicado no Diário da República, mediante proposta do Camões, I. P., ouvidas as estruturas de coordenação referidas no capítulo ii.
Artigo 7.º — Definição da rede
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/10/2012
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2012
Decreto-Lei n.º 234/2012 - 1.ª Série(30/10/2012)
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