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Artigo 7.ºDefinição da rede

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/10/2012
A rede de cursos do ensino português no estrangeiro referidos no n.º 1 do artigo 5.º é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, publicado no Diário da República, mediante proposta do Camões, I. P., ouvidas as estruturas de coordenação referidas no capítulo ii.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2012

Decreto-Lei n.º 234/2012 - 1.ª Série(30/10/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/07/2009 a 29/10/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2006 a 27/07/2009

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