Artigo 7.º
Definição da rede
Redação registada como em vigor em 28/07/2009.
Esta redação foi substituída em 30/10/2012. Ver a versão consolidada
A rede de cursos do ensino português no estrangeiro referidos no n.º 2 do artigo 5.º é aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, publicado no Diário da República, mediante proposta do Instituto Camões, I. P., ouvidas as estruturas de coordenação referidas no capítulo ii.